- 1 -Os canais de televisão de âmbito nacional abrangerão, obrigatoriamente, as Regiões Autónomas.
- 2 -O serviço público de televisão assegurado pelo Estado compreende, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, centros regionais, com direcção e conselho de opinião próprios, capacidade de produção regional, mormente na área informativa, e autonomia de programação, vinculados à aplicação dos direitos de antena, de resposta e réplica política nos respectivos territórios.
Artigo 10.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998