- 1 -Os operadores de televisão devem ter como objecto principal o exercício dessa actividade e revestir a forma de pessoa colectiva.
- 2 -Os operadores de televisão detentores de canais de cobertura nacional estão sujeitos à forma de sociedade anónima ou sociedade cooperativa, devendo ser titulares de um capital mínimo de 250000 contos ou de 1000000 de contos, consoante se trate de canais temáticos ou generalistas.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os canais sem fins lucrativos destinados à divulgação científica e cultural, os quais podem ser detidos por associações ou fundações.
- 4 -O capital dos operadores televisivos deve ser realizado integralmente nos oito dias após a notificação das decisões referidas nos artigos seguintes.
Artigo 11.º — Requisitos dos operadores
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998