- 1 -O acesso à actividade televisiva é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante as emissões a realizar utilizem ou não o espectro hertziano terrestre.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o estabelecimento, gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- 3 -As licenças ou autorizações são individualizadas de acordo com o número de canais a utilizar por cada operador candidato.
- 4 -Exceptua-se do disposto no n.º 1 o serviço público de televisão, nos termos previstos no capítulo IV.
Artigo 12.º — Modalidades de acesso
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998