- 1 -O operador televisivo está obrigado ao cumprimento das condições e termos do projecto licenciado ou autorizado, ficando a sua modificação, que em qualquer caso só pode ser efectuada decorridos dois anos após o licenciamento, sujeita a aprovação da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 2 -No caso de a Alta Autoridade para a Comunicação Social não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
- 3 -Na apreciação da comunicação referida no n.º 1, será tida em conta, nomeadamente, a evolução do mercado televisivo e as implicações para a audiência potencial do canal.
Artigo 16.º — Observância do projecto aprovado
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998