- 1 -A atribuição de licenças ou autorizações fica condicionada pela verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto.
- 2 -Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas:
- a)O conteúdo da grelha de programas, designadamente o número de horas dedicadas à informação;
- b)O tempo e horário de emissão;
- c)A área de cobertura;
- d)O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa;
- e)A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.
- 3 -A atribuição de novas licenças ou autorizações, bem como a modificação do quadro legislativo existente, não constituem fundamento para que os operadores de televisão aleguem alteração das condições de exercício da actividade, em termos de equilíbrio económico e financeiro, nem conferem direito a qualquer indemnização.
- 4 -Na atribuição de licenças para emissões terrestres digitais de cobertura nacional será reservada capacidade de transmissão para os canais detidos pelos operadores licenciados à data da entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -No licenciamento de canais codificados são objecto de especial ponderação os custos de acesso, bem como as condições e as garantias de prestação do serviço aos consumidores.
Artigo 15.º — Atribuição de licenças ou autorizações
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998