- 1 -O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de canais televisivos.
- 2 -Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
- a)A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
- b)O valor da caução;
- c)As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
- d)O prazo para início das emissões;
- e)Os prazos de instrução dos processos, de remessa dos mesmos à Alta Autoridade para a Comunicação Social e de emissão da respectiva deliberação.
Artigo 19.º — Regulamentação
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998