- 1 -O cumprimento das percentagens referidas nos artigos 36.º e 38.º é avaliado anualmente, devendo ser tidas em conta a natureza específica dos canais temáticos, as responsabilidades do operador em matéria de informação, educação, cultura e diversão e, no caso dos canais não concessionários do serviço público, as condições do mercado ou os resultados de exercício apresentados no ano anterior.
- 2 -O cumprimento da obrigação prevista no n.º 3 do artigo 36.º será exigível a partir do 3.º ano subsequente à aplicação das medidas de apoio financeiro a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 39.º — Critérios de aplicação
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998