O Estado deve assegurar a existência de medidas de incentivo à produção áudio-visual de ficção, documentário e animação de criação original em língua portuguesa, tendo em vista a criação de condições para a satisfação do disposto nos artigos 36.º e 38.º, através da adopção dos mecanismos jurídicos, financeiros, fiscais ou de crédito apropriados.
Artigo 40.º — Apoio à produção
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998