- 1 -O financiamento do serviço público de televisão é garantido através de uma verba a incluir anualmente no Orçamento do Estado.
- 2 -A apreciação e fiscalização da correspondência entre a prestação das missões de serviço público e o pagamento do respectivo custo são objecto, anualmente, de uma auditoria externa, a realizar por entidade especializada a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
- 3 -Os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica.
Artigo 47.º — Financiamento
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998