- 1 -O Conselho de Opinião do serviço público de televisão é composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos estatutos da concessionária do serviço público.
- 2 -Compete ao Conselho de Opinião:
- a)Emitir parecer prévio vinculativo, no prazo máximo de 10 dias, sobre a composição do órgão de administração da empresa concessionária, a eleger ou a destituir na respectiva assembleia geral;
- b)Dar parecer sobre o contrato de concessão e os planos e bases gerais da actividade da empresa, assim como sobre a sua programação;
- c)Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.
Artigo 48.º — Conselho de Opinião
Vigente desde: 14/07/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998