- 1 -A utilização do direito de antena não é concedida aos sábados, domingos e feriados nacionais, devendo ainda ser suspensa um mês antes da data fixada para o início do período de campanha em qualquer acto eleitoral ou referendário, nos termos da legislação respectiva.
- 2 -O direito de antena é intransmissível.
Artigo 50.º — Limitação ao direito de antena
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998