- 1 -Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através da televisão observam-se os princípios gerais.
- 2 -Os operadores de televisão respondem solidariamente com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.
Artigo 59.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998