- 1 -Os actos ou comportamentos lesivos de interesses jurídico-penalmente protegidos perpetrados por meio da televisão são punidos nos termos da lei penal e do disposto no presente diploma.
- 2 -Os directores referidos no artigo 27.º apenas respondem criminalmente quando não se oponham, podendo fazê-lo, à comissão dos crimes referidos no n.º 1, através das acções adequadas a evitá-los, caso em que são aplicáveis as penas cominadas nos correspondentes tipos legais, reduzidas de um terço nos seus limites.
- 3 -No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão.
- 4 -Os técnicos ao serviço dos operadores de televisão não são responsáveis pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, se não lhes for exigível a consciência do carácter criminoso do seu acto.
Artigo 60.º — Responsabilidade criminal
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998