- 1 -Para prova dos pressupostos do exercício dos direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo de outros meios admitidos por lei, o interessado pode requerer, nos termos do artigo 528.º do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.
- 2 -Para além da referida no número anterior, só é admitida prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.
Artigo 69.º — Regime de prova
Vigente desde: 14/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/1998
Referências (1)
- Artigo 528.º do Código CPCexterno