A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças condenatórias transitadas em julgado por crimes cometidos através da televisão, assim como a identidade das partes, é difundida pela entidade emissora.
Artigo 70.º — Difusão das decisões
Vigente desde: 14/07/1998
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Em vigor desde 14/07/1998