- 1 -Nenhuma das entidades previstas no artigo anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
- 2 -A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.
Artigo 102.º — Reserva de firma ou denominação social
Vigente desde: 20/12/2002