- 1 -O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:
- a)Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
- b)Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
- c)Salvaguarde a equidade, a adequação e a efectiva garantia das prestações;
- d)Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
- e)Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
- f)Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões, quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
- g)Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
- h)Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
- i)Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
- j)Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
- l)Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
- m)Garanta a não discriminação em função do sexo;
- n)Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
- o)Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
- p)Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como as regras prudências e os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.
- 2 -Poderão ser acordados em convenção colectiva instrumentos de gestão e controlo com a participação dos beneficiários e participantes ou seus representantes.
Artigo 103.º — Regulamentação
Vigente desde: 20/12/2002