- 1 -O Estado promove a celebração de instrumentos internacionais de coordenação sobre segurança social com o objectivo de ser garantida igualdade de tratamento às pessoas e suas famílias que exerçam actividade ou residam no território dos Estados em causa relativamente aos direitos e obrigações nos termos da legislação aplicável, bem como a conservação dos direitos adquiridos e em formação.
- 2 -O Estado promove, igualmente, a participação ou a adesão a instrumentos que visem o desenvolvimento ou a convergência das normas de segurança social adoptadas no quadro de organizações internacionais com competência na matéria.
Artigo 25.º — Relação com sistemas estrangeiros
Vigente desde: 20/12/2002