- 1 -O sistema público de segurança social visa garantir aos respectivos beneficiários, de acordo com a legislação aplicável, o direito a determinados rendimentos traduzidos em prestações sociais exigíveis administrativa e judicialmente.
- 2 -O sistema estrutura-se com base no desenvolvimento do princípio da solidariedade:
- a)No plano nacional, através da transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efectiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos;
- b)No plano laboral, através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional;
- c)No plano intergeracional, através da combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização.
Artigo 26.º — Objectivos
Vigente desde: 20/12/2002