- 1 -É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
- 2 -Para efeito do número anterior, consideram-se:
- a)Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
- b)Direitos em formação; os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.
- 3 -Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
- 4 -Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.
Artigo 44.º — Conservação dos direitos adquiridos e em formação
Vigente desde: 20/12/2002