- 1 -Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
- 2 -A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
- 3 -A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui-se com a participação do exercício de actividade às entidades legalmente definidas.
Artigo 45.º — Obrigação contributiva
Vigente desde: 20/12/2002