- 1 -A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.
- 2 -As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito devem ser restituídas nos termos previstos na lei.
Artigo 48.º — Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações
Vigente desde: 20/12/2002