- 1 -As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas quotizações.
- 2 -São nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.
- 3 -Os trabalhadores que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias quotizações.
- 4 -O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 46.º
Artigo 47.º — Responsabilidade pelo pagamento das contribuições
Vigente desde: 20/12/2002