- 1 -O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade não pode ser inferior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, a que acresce o complemento extraordinário de solidariedade, criado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
- 2 -A convergência para este valor será feita nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 38.º
- 3 -O valor mínimo das pensões de velhice ou de invalidez do regime especial de segurança social das actividades agrícolas, atribuídas no âmbito do subsistema de solidariedade, não pode ser inferior a 60% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da quotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 59.º — Valor mínimo das pensões
Vigente desde: 20/12/2002