- 1 -Os montantes das prestações pecuniárias do subsistema de solidariedade serão fixados por lei com o objectivo de garantir as necessidades vitais dos beneficiários.
- 2 -Os montantes das prestações referidas no número anterior devem ser fixados em função dos rendimentos dos beneficiários e das respectivas famílias, bem como da sua dimensão, podendo os mesmos ser modificados em consequência da alteração desses rendimentos, da composição e dimensão do agregado familiar ou ainda de outros factores legalmente previstos.
Artigo 58.º — Montantes das prestações
Vigente desde: 20/12/2002