- 1 -A acção social é desenvolvida pelo Estado, pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, em consonância com os princípios definidos no artigo 83.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado.
- 2 -O desenvolvimento público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade das pessoas, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
- 3 -O apoio à acção social pode ser desenvolvido através de subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias.
- 4 -O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com as pessoas.
- 5 -Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias, para a intervenção integrada das várias entidades públicas, sociais, cooperativas, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
- 6 -A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 86.º — Desenvolvimento da acção social
Vigente desde: 20/12/2002