- 1 -O Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
- 2 -O acesso à rede de serviços e equipamentos pode ser comparticipado pelo Estado, quer através da cooperação com as instituições referidas no artigo 87.º, quer através do financiamento directo às famílias.
- 3 -Inclui-se no âmbito do n.º 1 a criação de centros de apoio à vida nos termos a definir por lei.
Artigo 85.º — Rede de serviços e equipamentos
Vigente desde: 20/12/2002