Artigo 22.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo aprovará, por decreto-lei, o desenvolvimento normativo aplicável ao licenciamento e à autorização de serviços de programas televisivos.
- 2 -Do diploma previsto no n.º 1 devem constar, nomeadamente:
- a)Os critérios de selecção das candidaturas;
- b)A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas;
- c)O valor da caução;
- d)As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução;
- e)O prazo para início das emissões;
- f)Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.