Artigo 31.º
Director
Redação registada como em vigor em 19/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
- 2 -Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.