- 1 -Cada serviço de programas televisivo deve ter um director responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
- 2 -Cada serviço de programas televisivo que inclua programação informativa deve ter um responsável pela informação.
Artigo 31.º — Director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007