Artigo 35.º
Número de horas de emissão
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional devem emitir programas durante pelo menos seis horas diárias.
- 2 -Excluem-se do apuramento do limite fixado no número anterior as emissões de publicidade e de televenda, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º, bem como as que reproduzam imagens fixas ou meramente repetitivas.