Artigo 37.º
Blocos de televenda
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 04/08/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os serviços de programas televisivos de cobertura nacional e de acesso não condicionado podem transmitir diariamente até oito blocos de televenda, desde que a sua duração total não exceda três horas, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os blocos de televenda devem ter uma duração ininterrupta de, pelo menos, quinze minutos.
- 3 -Nos serviços de programas televisivos de autopromoção é proibida a transmissão de blocos de televenda.