Artigo 55.º
Emissão e reserva do direito de antena
Redação registada como em vigor em 22/08/2003.
Esta redação foi substituída em 10/03/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Os tempos de antena são emitidos no serviço de programas televisivo de cobertura nacional de maior audiência entre as 19 e as 22 horas.
- 2 -Os titulares do direito de antena devem solicitar a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até setenta e duas horas antes da emissão do programa.
- 3 -No caso de programas prontos para emissão, a entrega deve ser feita até quarenta e oito horas antes da transmissão.
- 4 -Aos titulares do direito de antena são assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas em condições de absoluta igualdade.