- 1 -É punível com coima de (euro) 7500 a (euro) 37500:
- a)A inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 12.º, na segunda parte do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 24.º, nos artigos 25.º, 32.º, 38.º, no n.º 5 do artigo 40.º e nos artigos 41.º, 42.º, 45.º e 87.º;
- b)O incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo 54.º;
- c)A omissão da menção a que se refere a segunda parte do n.º 6 do artigo 62.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 69.º — Contra-ordenações leves
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007