- 1 -É punível com coima de (euro) 20000 a (euro) 150000:
- a)A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, na primeira parte do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 24.º, no n.º 5 do artigo 28.º, no n.º 3 do artigo 29.º, nos artigos 31.º, 33.º, 36.º, 37.º, 39.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 53.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 55.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 58.º, no artigo 63.º e no n.º 1 do artigo 86.º;
- b)A omissão da informação a que se refere o n.º 1 do artigo 62.º;
- c)A violação do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 54.º e dos prazos fixados no n.º 1 do artigo 60.º, no n.º 6 do artigo 62.º e no n.º 1 do artigo 63.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 70.º — Contra-ordenações graves
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007
Referências (21)
- N.º 3 do Artigo 4.º
- N.º 1 do Artigo 5.º
- N.º 6 do Artigo 24.º
- N.º 5 do Artigo 28.º
- N.º 3 do Artigo 29.º
- Artigo 31.º
- Artigo 33.º
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 39.º
- Artigo 40.º
- N.º 4 do Artigo 53.º
- Artigo 55.º
- Artigo 58.º
- Artigo 63.º
- N.º 1 do Artigo 86.º
- N.º 1 do Artigo 62.º
- N.º 1 do Artigo 54.º
- N.º 1 do Artigo 60.º
- N.º 6 do Artigo 62.º
- N.º 1 do Artigo 63.º