- 1 -É punível com coima de (euro) 75000 a (euro) 375000 e suspensão da transmissão ou retransmissão do serviço de programas em que forem cometidas por um período de 1 a 10 dias:
- a)A inobservância do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no artigo 14.º, no n.º 1 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 24.º, no artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 35.º e no n.º 2 do artigo 54.º;
- b)A violação, por qualquer operador, do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e do direito previsto no n.º 1 do artigo 60.º;
- c)A exploração de canais televisivos por entidade diversa do titular da licença ou da autorização.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 71.º — Contra-ordenações muito graves
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/08/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/08/2007
Lei n.º 27/2007 - 1.ª Série(30/07/2007)
Original
Em vigor de 22/08/2003 a 03/08/2007