Artigo 23.º
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.