Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.
Artigo 23.º — Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004