A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
Artigo 24.º — Remuneração do administrador judicial provisório
Vigente desde: 22/07/2004
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Em vigor desde 22/07/2004