Estabelece o estatuto do administrador da insolvência
Objecto
A presente lei estabelece o estatuto do administrador da insolvência.
Nomeação dos administradores da insolvência
Exercício de funções
Suspensão do exercício de funções
Listas oficiais de administradores da insolvência
Requisitos de inscrição
Processo de inscrição
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições
Idoneidade
Exame de admissão
Inscrição nas listas oficiais de administradores da insolvência
Nomeação e remuneração dos membros da comissão
Funcionamento da comissão
Secretário executivo
Competências da comissão
A comissão tem as seguintes competências:
Deveres
Escusa e substituição do administrador da insolvência
Regime sancionatório
Remuneração do administrador da insolvência
O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas.
Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz
Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou destituído pela assembleia de credores
Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente
Remuneração pela elaboração do plano de insolvência
Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração de tal plano.
Remuneração do administrador judicial provisório
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
Remuneração do fiduciário
A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objecto de cessão, com o limite máximo de (euro) 5000 por ano.
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência
Pagamento da remuneração do administrador da insolvência suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais
Disposições transitórias
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 254/93, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 293/95, de 17 de Novembro, e o Decreto-Lei n.º 188/96, de 8 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 15 de Julho de 2004.
Aprovada em 27 de Maio de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 8 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 9 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.