Artigo 24.º
Remuneração do administrador judicial provisório
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os critérios enunciados no n.º 2 do artigo 22.º, bem como ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.