- 1 -Os administradores da insolvência exercem as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.
- 2 -Os administradores da insolvência são equiparados aos solicitadores de execução nas relações com os órgãos do Estado, nomeadamente no que concerne ao acesso e movimentação nas instalações dos tribunais, conservatórias e serviços de finanças.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, os administradores da insolvência devem identificar-se mediante a apresentação de um documento de identificação pessoal emitido pelo Ministério da Justiça, de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 3.º — Exercício de funções
Vigente desde: 22/07/2004
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