Artigo 10.º
Doação de espermatozóides, ovócitos e embriões
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de espermatozóides ou de embriões quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas dos beneficiários e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir a qualidade dos gâmetas.
- 2 -Os dadores não podem ser havidos como progenitores da criança que vai nascer.