Artigo 19.º
Inseminação com sémen de dador
Redação registada como em vigor em 26/07/2006.
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- 1 -A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.
- 2 -O sémen do dador deve ser criopreservado.