- 1 -É permitida a inseminação com sémen de um dador quando não puder obter-se a gravidez de outra forma.
- 2 -O sémen do dador deve ser criopreservado.
Artigo 19.º — Inseminação com sémen de dador
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2016
Lei n.º 17/2016 - 1.ª Série(20/06/2016)
Original