Artigo 5.º
Centros autorizados e pessoas qualificadas
Redação registada como em vigor em 01/09/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
- 2 -São definidos em diploma próprio, designadamente:
- a)As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
- b)O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
- c)As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.