- 1 -As técnicas de PMA, incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição previstas no artigo 8.º, só podem ser ministradas em centros públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.
- 2 -São definidos em diploma próprio, designadamente:
- a)As qualificações exigidas às equipas médicas e ao restante pessoal de saúde;
- b)O modo e os critérios de avaliação periódica da qualidade técnica;
- c)As situações em que a autorização de funcionamento pode ser revogada.
Artigo 5.º — Centros autorizados e pessoas qualificadas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2016
Lei n.º 25/2016 - 1.ª Série(22/08/2016)
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