- 1 -Por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, podem ser requisitados os bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros, para serem utilizados por outras entidades ou por serviços oficiais, quando necessários para o cumprimento do preceituado na Lei de Bases de Protecção Civil.
- 2 -Os membros dos Governos Regionais com competência em matéria de protecção civil podem determinar, nas Regiões Autónomas, a requisição dos bens afectos às associações humanitárias de bombeiros e aos corpos de bombeiros.
- 3 -A requisição cessa quando os bens deixem de ser necessários às acções que a motivaram.
Artigo 41.º — Requisição de bens
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007