- 1 -As associações humanitárias de bombeiros podem associar-se entre si em federações com o objectivo de promoverem a articulação de objectivos e a integração de projectos e programas.
- 2 -É reconhecido às federações o direito de audição no âmbito das políticas de protecção civil seguidas pelos governos civis.
Artigo 46.º — Federações
Vigente desde: 13/08/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2007