- 1 -Nos concelhos onde exista mais de uma associação podem ser criados agrupamentos de associações humanitárias para promoverem a gestão comum das associações e dos corpos de bombeiros que estas detenham.
- 2 -Os estatutos dos agrupamentos de associações humanitárias prevêem a forma de organização e de gestão dos corpos de bombeiros ou das forças conjuntas previstas no regime jurídico dos corpos de bombeiros.
- 3 -Através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das finanças, podem ser estabelecidos apoios especiais para a criação e funcionamento dos agrupamentos de associações humanitárias de bombeiros.
Artigo 47.º — Agrupamentos de associações humanitárias
Vigente desde: 13/08/2007
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Em vigor desde 13/08/2007